quarta-feira, 11 de maio de 2011

A ética como fator de reflexão na ciência jurídica

Discutir o caráter de eticidade associado às normas jurídicas tornou-se algo comum entre os juristas, de modo que é possível confundir se o advogado está sendo ético por cumprir a norma, ou se esta norma é que não é ética. Do ponto de vista histórico, a ética, como se percebe em sua gênese etimológica (Ethos), estaria relacionada aos aspectos comportamentais que servem não só de modelo para toda sociedade, mas também como princípios valorativos perenes e universais. A partir dessa sumária elucidação de base lingüística, percebe-se o quanto esse aspecto está vinculado às ações das pessoas, sendo quase impossível conceber um ato interativo humano que não seja perpassado por uma discussão envolvendo o conceito de ética. Para ser mais exato, essa contenda permeia a área jurídica tenazmente, de modo que seja difícil algum jusfilósofo, ou mesmo um operador do direito de base positivista, se mostrar infenso a essa deliberação, ainda que a causa já tenha sido solucionada, ou o conflito dirimido. Com efeito, a pergunta que permeia a mente deles deve ser da seguinte forma: será que essa decisão estava pautada na ética? No Direito contemporâneo, falar em ética é pensar não só na garantia do bem comum, mas também na valorização dos direitos humanos. Assim sendo, apoiando-se numa linguagem mais técnica, vê-se a presença da coexistência de duas correntes (Jusnaturalismo e Juspositivismo) que – durante séculos de discussões – habitaram pólos opostos e conflitantes, mormente na idade moderna. Logo, percebe-se que a visão do Direito natural hoje perdeu boa parte (senão completamente) de sua natureza divina, para adotar uma concepção que visa à salvaguarda dos direitos intrínsecos ao ser humano, como - por exemplo - a liberdade, a vida e etc. Desta forma, poder-se-ia perguntar: de que forma a discussão da ética se insere nesse conflito teórico? Ora, para um juiz proferir uma sentença atualmente, ele não se vale apenas do ordenamento jurídico (da norma), mas também de todo um conjunto de valores (éticos?) que influenciam essa tomada de decisão, não sendo à toa que algumas sentenças, as quais surgem da interpretação subjetiva do magistrado, que diferem do ordenamento, se tornam normas, como é o caso das jurisprudências. No entanto, é importante ressaltar que o caráter abstrato da norma jurídica invalida sobremaneira a discussão sobre a ética, pois o próprio Direito define-se como “(...) a ordenação heterônoma e coercível da conduta humana” (REALE, 2009, p.49); ou seja, há uma relação de obrigação que coage os indivíduos no tocante ao cumprimento da lei, não importando se esta é justa ou está sob a égide da eticidade. Como se vê, ética e ciência jurídica se colocam, ora em harmonia, ora em caráter dicotômico, sendo tarefa precípua do advogado compreender – à luz de um processo analítico – sua possível relação, sem procrastinar – obviamente – o cumprimento da norma e ordenamento vigentes.

Texto do Blog.



Referências:

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Editora Saraiva, São Paulo, 2009.

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