quarta-feira, 11 de maio de 2011

A Economia para o advogado e o Direito para o economista: relações imprescindíveis

Nos textos que glosam a respeito da Análise Econômica do Direito (doravante AED), muito já se falou acerca da importância que a Economia exerce na área jurídica, mormente se se levar em consideração o tão famigerado empecilho que faz com que – de fato – as duas ciências se coadunem, qual seja, a morosidade do aparelho judiciário, ao dirimir contendas, principalmente aquelas que envolvem contratos. Ademais, recorrente também, embora não menos importante, é o problema da parcialidade desse mesmo sistema judicante, que se encontra sob a égide do que os economistas do Direito vêm chamando de “politização” (PINHEIRO E SADDI,2003, p. 31) do magistrado. Por outro lado, percebe-se algo diferente no primeiro capítulo da obra Direito, Economia e Mercados, dos eminentes autores Armando Castelar Pinheiro e Jairo Saddi. Com efeito, não obstante a formação de ambos os autores, bem como o conhecimento profícuo nas duas áreas do saber, nota-se dessa vez uma preocupação mais incisiva em esclarecer aos economistas os principais conceitos e princípios que cingem em torno da ciência do Direito. E, para tanto, eles se valem de um recurso que os filósofos da linguagem (em geral os lingüistas) denominam hipertexto. Em outras palavras, para corroborar seus argumentos e explanações, eles utilizam fragmentos das obras de autores da área jurídica, como – por exemplo – Tércio Sampaio. Sem dúvida, o caráter didático é patente, quando os economistas iniciam a diferenciação entre os dois grandes sistemas judiciais da civilização ocidental, a saber: o Commom Law e o sistema do Direito Romano. No tocante ao primeiro, inicia-se a lição à luz do conceito da expressão Commom Law que “pode variar muito em relação ao uso e ao contexto próprio em que está inserida, mas em geral quer dizer que foram derivados da grande família do Direito Britânico (PINHEIRO E SADDI, 2003, p.22). A partir daí, surgirão explicações históricas, a fim de diferenciar- desta vez - o Commom Law do Direito anglo-saxônico. Como mesmo assevera os escritores, a relação é tênue, pois o anglo-saxônico deriva dos costumes locais das tribos que pertenciam aos povos rudimentares da nação inglesa, tratando-se de um direito das tribos da Inglaterra antes da chegada do povo normando, no ano de 1066. Já o Commom Law origina-se de um caráter mais escrito e jurisprudencial, muito depois da vinda daquele povo. Por isso, diz-se que é “equivocado afirmar que a Commom Law é o Direito anglo-saxônico, apesar de influenciá-lo” (IDEM, 2003, p. 22). Assim sendo, feito isto, agora é possível começar finalmente a elucidar a cisão clássica entre o sistema jurídico norte americano e o romano, a qual não é apenas delimitada por um ser escrito em leis e o outro não, mas sim pela maneira processual que os magistrados utilizam para resolver os casos litigiosos. Portanto, como expõem os autores, o magistrado do Commom Law é compelido a seguir os precedentes da corte, ao fundamentar-se na resolução de um caso atual; ao passo que o do Direito romano possui uma maior liberdade de interpretação, caso o ordenamento jurídico apresente problemas no tocante à sua completitude. Como se vê, Armando e Jairo apresentam conhecimentos específicos da ciência jurídica, o que não só angaria credibilidade ao texto, na comunidade científica, mas também viabiliza aos estudantes que estão iniciando o curso de Direito um maior acesso a conceitos que muita das vezes se tornam herméticos, devido à linguagem rebuscada do docente ou do texto por ele indicado. Como exemplo, cita-se o conceito do princípio do contraditório, o qual o autor conceitua, dizendo que “é o princípio de que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, é assegurada ‘a ampla defesa’, com os meios e recursos a ela inerentes” (IDEM, 2003, p.26). É enfatizado, outrossim, os princípios fundamentais da Constituição, sendo todos eles – como já se falou - discorridos de forma simples, sem utilizar a terminologia jurídica específica, como no caso do princípio da Isonomia, que é o da igualdade de todos perante a lei; porém, o autor preferiu explicar de forma sucinta, dizendo que “A igualdade das partes advém da garantia constitucional de que todo cidadão goza – a igualdade de tratamento perante a lei” ( IDEM,2003, p.29). Ademais, outros princípios importantes são citados, como - por exemplo – o da supremacia, da legalidade, da finalidade. No que concerne ao princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, nota-se uma abordagem mais minuciosa, por tratar-se de princípios que necessitam de uma atenção mais acurada, dado o seu caráter abstrato. O da proporcionalidade pode ser visto como controle de constitucionalidade, uma vez que visa – à luz de três subprincípios, a saber: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito – à compatibilidade e a harmonia entre princípios constitucionais, e para isso tem-se a hermenêutica constitucional. Já o da razoabilidade é “a existência de sincronismo entre o que é colocado na norma e o que dela é realizado na prática vivida da política social” (IDEM, 2003, p.30). Alusões à multiplicidade semântica da palavra justiça são feitas neste texto, com ênfase precípua nos filósofos gregos, em especial ao conceito de justiça distributiva proposto por Aristóteles; o que confirma o conhecimento enciclopédico dos autores.














Texto do Blog.

Referências:

PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados. Elsevier, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, julho de 2003.

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